🇪🇺 ALTERAÇÕES AO TACÓGRAFO, O CONDUTOR GANHA OU PERDE?
TACÓGRAFO, ARTIGO 8º DO "561": QUE DESCONTO
O condutor ganha ou perde com as modificações introduzidas em julho de 2020?
Vamos vê-los em detalhes
A 15 de julho de 2020, o Regulamento (UE) 2020/1054 alterou substancialmente o conhecido Regulamento (CE) 561/2006 no que diz respeito aos tempos máximos de condução diários e semanais, aos períodos de descanso diário e semanal e às pausas, bem como ao Regulamento (UE) 165/2014 relativo ao posicionamento através de tacógrafos.
Neste post vamos focar apenas no artigo 8º, um dos mais afetados. Trata-se de períodos de descanso , e já antecipo que iremos “descansar” melhor quando o tivermos revisado.
1. O condutor que efectue transporte internacional de mercadorias pode agora gozar dois períodos de repouso semanal reduzido consecutivos fora do Estado-Membro de estabelecimento, desde que, em cada quatro semanas consecutivas, goze pelo menos quatro períodos de repouso semanal, dos quais pelo menos dois devem ser períodos normais de descanso semanal.
Para este regulamento, considera-se condutor que efectue transporte internacional aquele que inicia os dois períodos consecutivos de descanso semanal reduzido fora do país onde a empresa está localizada ou fora do país onde o próprio condutor tem residência.
Por outro lado, qualquer redução do período de descanso semanal será compensada por um período de descanso equivalente que deverá ser gozado de uma só vez antes do final da terceira semana seguinte à semana em causa.
Quando tenham sido gozados dois períodos de descanso semanal reduzido consecutivos (nas circunstâncias acima definidas), o período de descanso semanal seguinte será precedido de um período de descanso tomado como compensação desses dois períodos de descanso semanal reduzido ( 21h00 + 21h00 + 45 horas = 87 horas).
...as despesas de alojamento serão suportadas pela empresa quando o descanso semanal gozado for superior a 45 horas e for “gozado” num país diferente do seu “próprio”, entendido como tal...
2. Não podem ser gozados a bordo do veículo períodos de descanso semanal superiores a 45 horas . Esta medida afeta tanto as pausas semanais normais como as que compensam as pausas semanais reduzidas que excedam esse valor.
Deverão ser alojados em alojamentos adequados e adaptados para ambos os sexos, com sono e instalações sanitárias adequadas, sendo os custos de alojamento suportados pela empresa.
As obrigações da transportadora não terminam aqui. É também responsável por organizar o trabalho dos motoristas para que após um período de quatro semanas consecutivas “fora”, possam regressar à “sua casa”, ou seja, à sua morada ou à da empresa (caso ambos não estejam no mesmo país) gozar de pelo menos um período de descanso semanal normal ou de um período de descanso semanal superior a 45 horas, a título de compensação por um período de descanso semanal reduzido.
Contudo, quando o condutor tiver gozado dois períodos consecutivos de descanso semanal reduzido (no caso indicado no ponto anterior), a empresa transportadora organizará o trabalho do condutor de forma a que este possa regressar antes do início do período de descanso semanal. normal de mais de 45 horas que tomo como compensação.
A empresa obriga-se a documentar a forma como cumpre esta obrigação e a guardar a documentação correspondente caso seja exigida pela autoridade competente. A Comissão Europeia também “fez o seu trabalho de casa” neste artigo, mas veremos isso num capítulo futuro.
Jornalista: SÍLVIO PINTO
FONTE:https://www.
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