🇪🇸 RESTRIÇÕES NA REGIÃO DE NAVARRA


Navarra torna públicas pela primeira vez as restrições à circulação de camiões


Desde que a Comunidade Foral de Navarra assumiu competências de trânsito , a Comunidade Foral publicou pela primeira vez uma Resolução sobre restrições à circulação de veículos pesados, conforme noticiou o CETM.

Estes são os principais pontos da RESOLUÇÃO 1/2024, de 10 de janeiro, do diretor do Serviço de Trânsito, que estabelece medidas especiais de regulação do trânsito durante o ano de 2024 na Comunidade Foral de Navarra:

VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MERCADORIAS PERIGOSAS:

É proibida a circulação pela Comunidade Foral de Navarra, em todos os sentidos de trânsito, aos veículos que devem portar os painéis regulamentares de sinalização de perigo laranja , de acordo com o ADR, nos troços rodoviários e durante os dias e horas indicados no Anexo VI (pontos 1 e 2) da resolução e, ainda, quando o veículo ultrapassar 7.500T de MMA ou MMC, os indicados no Anexo II.

Os veículos que transportam mercadorias perigosas devem utilizar as rotas abaixo indicadas durante o seu percurso:

- Movimentos de distribuição e entrega:

 Nos movimentos cuja finalidade seja a distribuição e distribuição de mercadorias perigosas aos seus destinatários finais ou consumidores, será utilizado o itinerário mais adequado, tanto em relação à segurança rodoviária como ao fluxo de tráfego, distância possível por estradas convencionais até o ponto de entrega da mercadoria.

Quando existam circulares, variantes ou rotundas fora das localidades, devem ser utilizadas de forma imperdoável, e sempre as mais externas, se for o caso, à zona urbana, podendo entrar na localidade apenas para efectuar operações de carga e descarga, e sempre através do acesso mais próximo do ponto de entrega, salvo causas maiores justificadas.

- Outros tipos de viagens: 

Se os pontos de origem e destino da viagem estiverem incluídos na RIMP-Rede Itinerário de Mercadorias Perigosas que consta do Anexo V desta resolução, os veículos que transportam mercadorias perigosas deverão necessariamente utilizá-los em sua viagem. 

Se o ponto de origem ou destino da viagem, ou ambos, estiver fora do RIMP, as viagens deverão ser realizadas nas estradas convencionais que permitem o acesso a essa rede pela entrada mais próxima do sentido da viagem, a fim de garantir que o  percurso em estradas de faixa única é o mais curto possível. 

Por esse mesmo motivo, o RIMP será abandonado pela saída mais próxima do ponto de destino da mercadoria.

 Nos troços do percurso que estejam fora do RIMP, será utilizado o itinerário mais adequado em relação à segurança viária e ao fluxo de tráfego, e os anéis viários, variantes ou rondas fora das cidades, se houver, deverão ser utilizados indesculpavelmente, e se existindo mais do que um, será utilizado o mais próximo da localidade, podendo entrar no centro urbano apenas para efectuar operações de carga e descarga, e sempre pelo acesso mais próximo do ponto de entrega, excepto por motivos justificados. 

O trânsito em rotas diferentes das aqui indicadas necessitará, em qualquer caso, de autorização especial do órgão competente.

 Será permitida a saída do RIMP para viagens cujo destino ou origem seja a residência habitual do condutor, para realização de pausas diárias ou semanais, ou para realização de operações de reparação ou manutenção de veículos, desde que cumpridas as condições de estacionamento especificadas no ADR.

 Nestes casos, a saída do RIMP será feita pela saída mais próxima do local para onde o motorista está a ir.

O disposto nos parágrafos anteriores não se aplicará quando o transporte de mercadorias perigosas for realizado de acordo com alguma das isenções incluídas no ADR devido à carga, quantidade limitada ou tipo de transporte.

Veículos ou conjuntos de veículos para transporte de mercadorias com peso superior a 7.500 kg de MMA ou MMC:

- Os veículos ou conjuntos de veículos com peso superior a 7.500 kg de massa máxima autorizada (MMA) ou massa máxima definida (MMC) estão proibidos de circular nas vias públicas da Comunidade Foral de Navarra durante os dias e horários indicados no Anexo II da resolução. 

Esta proibição não se aplicará à circulação de veículos que transportem materiais de que trata o Anexo IV da resolução.

 É proibida a circulação em trânsito de veículos e conjuntos de veículos, destinados ao transporte de mercadorias, com 4 ou mais eixos, entre 1 de janeiro às 00h00 e 31 de dezembro às 24h00.

-  Rodovia 121-C, entre KP 1.85 e 4.00, em direção a Tarazona.

Consideram-se veículos e conjuntos de veículos de mercadorias em trânsito aqueles cujo destino os obriga a circular pela Comunidade de La Rioja pela rodovia AP-68 em direção a Logroño e provenientes da Comunidade Foral de Navarra e conforme estabelecido no documento de controle de mercadorias ou documentação equivalente transportada a bordo.

- Pelas características dos veículos e troços de estrada: para garantir a segurança rodoviária, a mobilidade e a fluidez da circulação, bem como a periculosidade intrínseca da carga de determinados veículos, é necessário ditar medidas restritivas que afetem a circulação .de determinados veículos ou grupos de veículos que transportam mercadorias nos troços rodoviários e numerados no Anexo VIII da resolução, com o objectivo de reduzir a sua sinistralidade e melhorar a segurança rodoviária de todos os utentes dos troços em questão.

- Por este motivo, a título temporário, até que futuras ações específicas possam garantir a Segurança Rodoviária dos utentes, reduz-se a proporção de veículos pesados ​​que circulam nos referidos troços, tendo em conta que existem itinerários alternativos, que devem ser utilizados pelos utentes, veículos afetados por esta restrição, por apresentarem melhores características de layout e maior capacidade.

ESTÃO ISENTOS DESTA RESTRIÇÃO:

- Os veículos ou grupo de veículos em que a origem ou destino das mercadorias que transportam, conforme guia de remessa ou documentação equivalente transportada a bordo, encontram-se em locais de acesso apenas a partir dos troços restritos, no mínimo devidamente justificado percurso essencial.

- Veículos dedicados ao serviço de assistência rodoviária que se encontrem em serviço

- Veículos ou conjuntos de veículos com autorização especial de circulação devido à sua carga indivisível ou às suas características construtivas, quando o seu itinerário inclua total ou parcialmente o troço afetado pela restrição.

Deslocar-se dentro do troço restrito, no percurso mínimo essencial, regressando obrigatoriamente pelo mesmo percurso e com a devida justificação:

 - Quando o destino ou origem for a residência habitual do condutor ou o local de domicílio do veículo

- Quando serão feitas pausas, diárias ou semanais, ou pausas obrigatórias

- Quando devam ser realizadas operações de reparação ou manutenção de veículos, ou em casos de abastecimento ou fornecimento.

- Em situações excepcionais, de emergência ou de serviço público, os Agentes da Autoridade responsáveis ​​pela fiscalização e disciplina do trânsito poderão permitir a circulação de veículos sujeitos à referida restrição.

Veículos especiais e veículos que necessitem de autorização adicional de circulação quando excedam, pelas suas características técnicas ou pela carga indivisível transportada, os valores das massas ou dimensões máximas permitidas.

POR CALENDÁRIO E SECÇÕES DE ESTRADA 

Nas seções e durante os dias e horários indicados no Anexo II e no Anexo VI da resolução. Estão isentos desta restrição:

- Esta restrição não se aplicará aos veículos que, pela sua utilização urgente em tarefas de prevenção e extinção de incêndios, protecção do ambiente, manutenção das condições das estradas e salvamento de vidas humanas, devam inevitavelmente circular durante os horários restritos mencionados. Para o efeito, no início da viagem, o Centro de Comando e Coordenação Regional da Polícia (CMC) será informado do número de autorização complementar ou, na sua falta, da matrícula do veículo, bem como do serviço urgente a realizar e do itinerário, que seguirão desde a sua origem até ao destino.

- As máquinas agrícolas e as máquinas para obras ou serviços , desde que não necessitem de autorização adicional de circulação, ficarão isentas das restrições previstas no Anexo VI da resolução.

- Os veículos especiais para serviço de assistência rodoviária estarão isentos das restrições previstas no Anexo II e no Anexo VI da resolução.

- Guindastes de elevação com até cinco eixos (inclusive) estarão isentos das restrições específicas previstas no Anexo VI da resolução.

- No caso de acidentes que exijam a presença urgente e imediata de máquinas de serviço automotivo e guindastes de elevação no local do evento, informarão ao Centro de Comando e Coordenação (CMC) da Polícia Regional, o número de autorização complementar ou, Caso contrário, a matrícula do veículo, bem como o itinerário que percorrerá desde a origem até ao destino.

RESTRIÇÕES DEVIDO ÀS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS 

- Para conseguir uma maior fluidez do trânsito, em situações excepcionais, o Serviço de Trânsito, ou, se for o caso, os Agentes da Autoridade responsáveis ​​​​pela fiscalização e disciplina do trânsito, adotaram as medidas adequadas de regulação do trânsito, incluindo-as.

- Quando ocorrerem fenómenos meteorológicos adversos , sem prejuízo das restrições de circulação que possam ser estabelecidas para determinados veículos, os camiões com peso bruto superior a 3.500 kg, autocarros, autocarros articulados e grupos de veículos circularão necessariamente na faixa direita da estrada, e não poderão ultrapassar ou ultrapassar outros veículos que circulem em menor velocidade, de acordo com o disposto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral de Trânsito.

RESTRIÇÕES ADICIONAIS :

- Em casos imprevistos ou por circunstâncias excepcionais, quando se considere necessário para conseguir maior fluidez ou segurança de circulação, de acordo com o disposto nos artigos 37 e 39 do Regulamento Geral de Trânsito, os agentes da autoridade responsável pela fiscalização do trânsito e disciplinar aqueles que, pelo tempo necessário, determinem as restrições adotando as medidas cabíveis.

Estas restrições vigorarão durante todo o ano de 2024 e, em qualquer caso, até que seja aprovada a resolução que estabelece medidas especiais de regulação do tráfego na Comunidade Foral de Navarra para o ano de 2025, com exceção das restrições por datas e II da resolução

Fonte:https://www.diariodetransporte.com/articulo/ministerios-y-leyes/navarra-hace-publico-primera-vez-restricciones-circulacion-camiones/20240202173704090026.html



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