PROIBIÇÕES DE CIRCULAÇÃO PARA VEICULOS COM MERCADORIAS PERIGOSAS (ADR)
PROIBIÇÕES DE CIRCULAÇÃO PARA VEICULOS COM MERCADORIAS PERIGOSAS
- Na autoestrada A8, entre a portagem de Antibes e a fronteira italiana (apenas para o transporte de óxido de etileno, exceto em casos de força maior).
- Nos túneis Mont-Blanc, Fourvière e Fréjus (classe 1 e outras classes, dependendo da natureza do seu acondicionamento).
- Estrada N7, na passagem com portagem de Roussillon.
- Parte norte do anel viário de Lyon.
- 24h/24h no túnel da Gardunha (A23).
- 24h/24h na ponte 25 de Abril (expeto das 02h ás 05h),
- 24h/24h Veiculos cisternas durante os domingos e feriados nacionais
a) EN 6, entre Lisboa e Cascais;
b) EN 10, entre o Infantado e Vila Franca de Xira;
c) EN 14, entre Maia e Braga
d) IC 1, entre Coimbrões e Miramar;
e) EN 209, entre o Porto e Gondomar
f) EN 1, entre Carvalhos e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
g) EN 101, entre Braga e Vila Verde;
h) IC 4 (EN 125), entre São João da Venda e Faro;
i) EN 125, entre Faro e Olhão.
a) A 1 entre Alverca e Lisboa;
b) A 5, entre a ligação à CREL e Lisboa;
c) A 8, entre Loures e Lisboa;
d) IC 19, entre a ligação da CREL e Lisboa (Damaia);
e) EN 6, entre Cascais e Lisboa;
f) EN 10, entre Vila Franca de Xira e Alverca;
g) IC 22, ligação da A 9 a Odivelas;
h) A 3, entre a ligação ao IC 24 e o Porto;
i) A 4, entre a ligação à A 3 e Matosinhos;
j) A 28, entre a Ponte da Arrábida e a A 4;
k) EN 13, entre Moreira e o Porto;
l) EN 209, entre Gondomar e o Porto;
m) EN 222 (ER), entre Avintes e o Porto;
n) A 20, entre a Ponte do Freixo e a A 3.
- Transporte destinado a centros de saúde públicos ou privados.
- Transporte destinado às forças armadas e à polícia.
- Transporte de ou para portos marítimos.
- Transporte de *suprimentos de combustível para aeroportos e portos*.
- Estas isenções não se aplicam aos túneis da Gardunha nem à ponte 25 de Abril.
- Que realizem operações de carga nos períodos proibidos se, simultaneamente, a unidade de produção ou armazenamento onde o veículo é carregado for servida apenas por uma estrada proibida e se essa estrada apenas permitir o acesso direto a outra estrada proibida.
- Que transportam matérias perigosas necessárias ao funcionamento contínuo das unidades de produção.
Os veículos que transportam materias perigosas das categorias ARD 1 e 2 só podem utilizar a ponte Fatih Sultan Mehmet das 2h às 6h.
1.- RESTRIÇÕES COMUNS:
- Por datas em todas as estradas
• Domingos e feriados nacionais ou feriados, Comunidade Autónoma, das oito horas até às vinte e quatro horas dentro da circunscrição correspondente - nacional ou Comunidade Autónoma.
• Às quartas ou quintas-feiras, caso seja véspera de feriado nacional das dezasseis horas até às vinte e quatro horas.
• Se coincidirem vários feriados consecutivos, inclusive aos domingos, no âmbito territorial
correspondente, as restrições serão aplicadas no primeiro deles apenas das oito às quinze horas, e
no último correspondente a domingo ou feriado, deixando o resto das férias sem restrições.
Além disso, na véspera do primeiro feriado, com exceção Sábado, as restrições serão aplicáveis das dezasseis horas até às vinte e quatro horas.
- Por datas em determinadas estradas:
M-40 (sentido crescente) do km46 até ao km 57 (TÚNEL DEL PARDO) das 07:00 até às 10:00 h. (De segunda até sexta-feira)
M-40 (sentido decrescente) do km57 até ao km46 (TÚNEL DEL PARDO) das 18:00 até às 21:00 h. (de segunda a sexta-feira)
M-40 (sentido decrescente) do km25 até ao km9 (Da A-42 até á A-2) das 07:00 até às 10:00 h. (de segunda até sexta-feira)
M-40 (sentido crescente) do km9 até ao km25 (da A-2 até às A-42) das 18:00 até às 21:00 h. (de segunda até sexta-feira)
M-50 (sentido crescente) do km68,9 até ao km74,1 (TÚNEIS BOADILLA/VALDEPASTORES) das 07:00 até às 10:00 h. (de segunda-feira até sexta-feira)
M-50 (sentido decrescente) do km77,7 até ao km 72,7 (TÚNEIS BOADILLA/VALDEPASTORES) das 18:00 até às 21:00 h. (de segunda-feira até sexta-feira)
M-111 do km1,1 até ao km 5,0 (TÚNEL BARAJAS) das 06:00 até às 23:00 h. (todos os dias do ano)
N-234 do km352,8 até ao km361 das 08:00 até às 23:00 h. (Dias 1, 8 e 27 de junho)
N-330 do km666,7 até ao km672,5 (TÚNEL DE SOMPORT) Resolução de 2 de setembro de 2010, de la Direção General de Tráfico (B.O.E. de 15 de setembro).
N-433 do km35,4 até ao km104,2 (LIGAÇÃO N-435) SÁBADOS das 11:00 até às 22:00 h (durante os meses de Novembro e Dezembro)
CA-36 do km2,3 até ao km 6 (PUENTE JOSÉ LEÓN DE CARRANZA) das 00:00 até às 24:00 h. (todos os dias do ano)
REGIÃO DA CATALUNHA
3. Restrições e isenções para veículos que transportam mercadorias perigosas com painel laranja obrigatório.
3.1 Além das restrições aplicáveisaos veículos de transporte de mercadorias em geral devido à sua massa, têm as seguintes restrições em toda a rede rodoviária interurbana da Catalunha:
- Vésperas de feriados, quarta ou quinta-feira, das 16h até às 24h.
- Domingos e feriados, exceto sábados, das 8h à meia-noite.
- Feriados consecutivos incluindo domingos: primeiro dia das 8h às 15h, último dia das 8h até às 24h (dias intermediários irrestritos) e na véspera de feriados consecutivos, das 16h à meia-noite.
3.2 Os veículos que transportam mercadorias perigosas estão isentos destas restrições nos termos e condições do anexo D.
4. Rotas obrigatórias para veículos que transportam mercadorias perigosas com uso obrigatório de painel laranja.
Os veículos e conjuntos de veículos que possuam painéis ADR laranja para mercadorias perigosas devem circular, prioritariamente, na rede viária de ramais e demais troços descritos no Anexo C.
No caso de rotas para origens e destinos, por motivos de carga e descarga ou outros motivos como ida e volta à base logística do transportador, ao local de descanso obrigatório, à oficina de reparação e manutenção do veículo, para uma instalação oficial de lavagem de camiões-tanque, para um estacionamento especialmente designado, para um posto de abastecimento de combustível ou para outros locais essenciais que apresentem dúvidas sobre o percurso mais adequado com segurança, podem ser consultados na calculadora ximp.gencat.cat.
Porém, em caso de discrepância, prevalece conforme previsto no Anexo C.
A sinalização vertical R-108, R-109 ou R-110 existente nas vias, salvo caso seja necessária
completar uma carga ou descarga justificada, deve ser sempre respeitada. No caso de túneis restritos a passagem de mercadorias perigosas, esta exceção não é possível
REGIÃO DO PAIS BASCO
2.1 É proibida a circulação em todas as vias públicas do CAPV, em todas as zonas
sentidos de trânsito, nos dias e horários mencionados abaixo, aos veículos que
devem portar os painéis regulamentares de sinalização de perigo laranja de acordo com as doAcordo sobre Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas (ADR):
– Domingos e feriados (em todo o CAPV) das 8h às 24h
– Vésperas de feriados (em todo o País Basco), que não sejam sábados, a partir de
16h até 24h
Da mesma forma, os referidos veículos estarão sujeitos a restrições de trânsito
incluídos no Anexo II desta resolução, a menos que sejam datas coincidentes
com domingos, feriados e vésperas de feriados que não sejam sábados
2.2 Estão isentos das proibições estabelecidas no ponto anterior,
veículos que transportem os materiais referidos no Anexo III deste
resolução nas condições nela determinadas.
2.3 Itinerários a serem utilizados pelos veículos que transportam mercadorias perigosas. De de acordo com o artigo 5 do Real Decreto 97/2014, de 14 de fevereiro, pelo qual regulamentar as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas em Território espanhol e o Acordo sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas da Rodoviário (ADR), os veículos que transportam mercadorias perigosas devem utilizar no seu percurso os itinerários indicados abaixo:
A) Em movimentos de distribuição e entrega aos seus destinatários finais ou
consumidores:
- Será utilizado o itinerário mais adequado, tanto em relação à segurança estrada e o fluxo de tráfego, percorrendo a distância mínima possível ao longo estradas convencionais até o ponto de entrega da mercadoria.
- Circunvalações, variantes ou rodadas devem ser usadas de forma indesculpável.
fora das cidades, se houver, e se houver mais de uma, o mais periféricas da população, podendo entrar no centro urbano apenas para realizar operações de carga e descarga, e sempre pelo acesso mais próximo ao ponto de entrega, salvo causas maiores justificadas.
B) Outro tipo de viagem:
- Se os pontos de origem e destino do
deslocamento estão incluídos na RIMP – Rede de Itinerários de
Mercadorias Perigosas – que consta no Anexo V desta resolução, os veículos que
transportam mercadorias perigosas devem utilizá-las na sua viagem.
- Se o ponto de origem ou destino do movimento, ou ambos, estiver fora do
o RIMP, as viagens devem ser feitas em estradas convencionais que permitem o acesso à referida rede através da entrada mais próxima no sentido da viagem,
a fim de garantir que o percurso nas estradas de faixa única seja o mais curto
possível. Por esta mesma razão, o RIMP será abandonado pela saída mais próxima da direção de deslocamento até o ponto de destino da mercadoria.
O trânsito em estradas diferentes das aqui indicadas necessitará de autorização especial que será expedido de acordo com o disposto na seção segunda desta resolução.
A saída do RIMP será permitida para viagens cujo destino ou origem seja
residência habitual do condutor, fazer pausas diárias ou semanais, ou
realizar operações de reparação ou manutenção no veículo ou
acessar a base da transportadora, desde que o condições de segurança e proteção especificadas no ADR.
Nestes casos o abandono do RIMP será feito pela saída mais próxima do local onde reside o condutor profissional
2.4 O disposto nos pontos anteriores não se aplicará quando o transporte de mercadorias perigosas é realizado de acordo com qualquer uma das isenções definidas no ADR em função da carga, quantidade ou tipo de transporte.
ESTE TRABALHO FOI ELABORADO A PARTIR DE SITE FIDEDIGNOS, O MESMO FOI TRADUZIDO E TRANSCRITO NA INTEGRA PELO CONSELHEIRO DE SEGURANÇA: LUIS MANUEL GONÇALVES AMARO (IMT 1992/2024)
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