🇪🇦 CERTIFICADO DE CONDUÇÃO DE UM PAIS TERCEIRO
O Ministério dos Transportes publicou uma nova Portaria para regulamentar a emissão do certificado de condutor de país terceiro, que apenas obriga as empresas que efetuam transporte internacional (com licença comunitária) a obtê-lo.
Desde quarta-feira, 29 de janeiro, data em que entra em vigor a nova Portaria que regulamenta o regime jurídico do certificado de motorista para o exercício da atividade de transporte internacional de mercadorias por motoristas de países terceiros, deixou de ser necessária a posse deste certificado, o documento para realização de transporte interno (nacional).
O novo Despacho TRM/59/2025, de 16 de janeiro, que regulamenta o certificado de motorista para o exercício da atividade de transporte público internacional de mercadorias por estrada, publicado no BOE na terça-feira, 28 de janeiro de 2025, revoga o anterior Despacho FOM/3399 /2002 .
Esta mudança na regulamentação responde a uma solicitação do Ministério da FENADISMER e de outras associações de transporte, e adapta a regulamentação espanhola ao único que a legislação europeia exige sobre este certificado, do qual estima-se que existam 15.000 documentos emitidos na Espanha. Como resultado, boa parte delas, aquelas emitidas para motoristas que não viajam internacionalmente, não são mais necessárias. Caso não sejam utilizados, deverão ser devolvidos à administração, o mais tardar quando expirarem.
Em suma, a partir de agora, apenas as empresas titulares de licença comunitária que efectuem transportes públicos rodoviários internacionais de mercadorias terão de obter um certificado de motorista quando contratem ou empreguem motoristas nacionais de países terceiros não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Europeu. . Economia Europeia: Islândia, Liechtenstein ou Noruega.
Além disso, não é necessária a obtenção do certificado de condução quando o condutor do veículo de um país terceiro for residente de longa duração, condição que pode ser exigida mediante o cumprimento de determinados requisitos, a partir do quinto ano de residência legal e ininterrupta no mesmo país durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do pedido, em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE.
Emissão de carta de condução de país terceiro
A Comunidade Autónoma onde se encontra domiciliada a autorização de transporte rodoviário de mercadorias é a administração à qual deverá ser solicitada a emissão deste certificado. A empresa deverá apresentar requerimento, do qual conste o nome ou denominação social e o número de identificação fiscal da empresa requerente, além de cumprir os seguintes requisitos:
– Comprovar a identidade do condutor, mediante apresentação do documento de identificação do mesmo.
– Comprovar que o condutor possui carta de condução válida para conduzir em Espanha (foi eliminada a exigência de apresentação de um relatório da Direcção Provincial de Trânsito que comprove a validade das cartas de condução para conduzir em Espanha). cartas de condução emitidas por uma autoridade além da espanhola, já que esse controle é feito pelas autoridades de trânsito).
– Comprovar que o condutor possui certificado de aptidão profissional (CAP).
– Comprovar que o condutor está inscrito na Segurança Social , indicando o número de inscrição na segurança social correspondente e o comprovativo da inscrição no regime geral de segurança social na empresa ou no regime correspondente, ou da comunicação do contrato correspondente à autoridade laboral.
Para verificar o cumprimento destes requisitos, a administração poderá consultar ou recolher informações e documentos que já se encontrem em poder das administrações públicas, facilitando assim o pedido de certidão. Caso as consultas aos registros eletrônicos correspondentes não estejam operacionais, a empresa solicitante deverá fornecer evidências documentais do cumprimento desses requisitos.
Se não houver resposta da administração dentro de cinco meses após a apresentação do pedido, este será considerado rejeitado devido ao silêncio administrativo.
Validade do certificado de condução de um país terceiro
Após a verificação do cumprimento dos requisitos, a administração emitirá o correspondente certificado de condução, bem como uma cópia autenticada do mesmo, que terá uma validade máxima de dois anos, e inferior se, por exemplo, a carta de condução caducar antes desses dois anos. anos.
O original deverá ser portado pelo motorista ao realizar transporte internacional e a cópia autenticada do certificado deverá ser mantida nas dependências da empresa e ambas disponibilizadas para consulta quando solicitada.
Por outro lado, a Portaria especifica que a empresa de transportes é obrigada a devolver à administração o certificado de motorista e a cópia autenticada logo que este deixe de ser válido e, especialmente, se o motorista deixar a empresa ou quando, conforme o caso, em decorrência de qualquer ação administrativa, for detectada a não conformidade com os requisitos que permitiram a emissão do certificado.
Os certificados de condutor emitidos em vigor de acordo com a regulamentação anterior, Portaria FOM/3399/2002, manterão a sua validade nas mesmas condições em que foram emitidos até ao termo do seu prazo de validade, sem que em caso algum possam exceder o prazo de validade . dois anos a partir da entrada em vigor da nova ordem, que entra em vigor em 29 de janeiro de 2025.
Avaliação positiva do FENADISMER
A FENADISMER acolheu com satisfação a mudança, pois alivia a burocracia das empresas de transporte em relação a um documento que, na realidade, não permitia o monitoramento das reais condições de trabalho dos motoristas, tarefa que corresponde à inspeção do trabalho.
Neste sentido, a FENADISMER insiste que o controlo de eventuais irregularidades que possam ocorrer na contratação de mão-de-obra no sector do transporte rodoviário deve ser efectuado em todos os casos pela Inspecção do Trabalho, cuja acção deve ser exercida independentemente da nacionalidade do trabalhador. trabalhador contratado, e não apenas quando é admitido pela empresa, mas durante toda a sua vida profissional, controle que de fato não era realizado com o referido certificado.
Autor:Pedro G. Rodriguez
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