A nova era dos Contratos de
Concessão Portuária em Portugal:
Segurança jurídica como pilar
fundamental
- Aplica-se aos contratos de concessão portuária em execução ou a celebrar, bem como aos procedimentos de formação de contratos iniciados ou a iniciar.
- Define que o prazo das concessões deve ser estabelecido em função do período necessário para a amortização e remuneração, em condições normais de rendibilidade, do capital investido pelo concessionário.
- Permite que o prazo inicial da concessão seja prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração do capital investido, nos termos do artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
- Estabelece um prazo máximo absoluto de 75 anos para as concessões, incluindo eventuais prorrogações.
- Visa assegurar que os contratos de concessão sejam robustos, sustentáveis e atrativos para investimentos de longo prazo.
Mais do que um conjunto de normas abstratas, esta legislação representa uma resposta concreta às necessidades do setor portuário e das comunidades locais.
A fixação do prazo máximo em 75 anos reflete, julgo, uma visão prática que reconhece a necessidade de equilíbrio entre estabilidade e flexibilidade. Ao oferecer um quadro claro e adaptado às exigências do setor, esta medida posiciona os portos portugueses de forma competitiva e prepara-os para enfrentar os desafios de um mercado global em constante evolução.
No entanto, a verdadeira questão reside no entendimento do conceito de concorrência. Os portos portugueses não devem insistir na ideia estafada de competir entre si, mas sim com os portos espanhóis e outros concorrentes europeus. Um quadro uniforme e transparente, alinhado com as práticas internacionais, é essencial para garantir que o sistema portuário nacional possa competir eficazmente e captar investimentos de qualidade.
Uma notícia da SIC – “Governo segue passos de Sócrates e prolonga contratos de exploração portuária sem concurso público” – veio lançar algumas “sombras” sobre este novo diploma, comparando esta medida ao processo que, em 2008, promoveu a extensão da concessão do Terminal de Contentores de Alcântara à Mota-Engil sem concurso, posteriormente contestada judicialmente.
Importa, do ponto de vista estritamente técnico-jurídico, proceder à clarificação e desmistificação das críticas apresentadas. Nesse sentido, da análise do diploma em apreço, em articulação com o regime jurídico vigente, é possível concluir que:
- O Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, que altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, previstas no Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, não se confunde com o Decreto-Lei n.º 92/2024, de 25 de novembro. Este último procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que regula o regime de operação portuária, bem como à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º324/94, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais das concessões para o serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias. Trata-se de diplomas com objetos jurídicos absolutamente distintos: o primeiro, específico, regula uma concessão concreta; o segundo, por seu turno, introduz alterações ao regime geral, aplicável de forma transversal.
- Nos termos do regime jurídico aplicável, com as devidas adaptações previstas no CCP, a celebração de novos contratos de concessão está subordinada à realização de um procedimento no concurso público, o que garante a observância dos princípios da concorrência, igualdade e transparência.
- As prorrogações contratuais não constituem uma inovação introduzida pelo presente diploma, tratando-se de um mecanismo já previsto – e sindicável – no ordenamento jurídico, de caráter excepcional e devidamente balizado. A principal novidade introduzida reside na fixação de um limite máximo acumulado de 75 anos para tais situações de reequilíbrio económico-financeiro.
- O critério para a definição do prazo das concessões foi significativamente melhor delimitado, aproximando-se das práticas europeias previstas no CCP. O novo regime estipula que o prazo contratual deve ser estabelecido em função do período necessário para a amortização e remuneração, em condições normais de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo ultrapassar o teto máximo de 75 anos. No regime anterior, o critério era definido com base nos investimentos realizados em equipamentos fixos ou em obras portuárias, sem a mesma precisão ou adequação aos padrões europeus.
Em face do exposto, as críticas relativas à falta de transparência do regime e à ausência de procedimentos no concurso são manifestamente infundadas e desprovidas de seriedade.
O sucesso desta iniciativa dependerá, contudo, da implementação eficaz dos contratos de concessão, garantindo que sejam desenhados e monitorizados para promover eficiência, qualidade e inovação. Só assim o sistema portuário nacional estará preparado para enfrentar os desafios futuros e contribuir para o desenvolvimento económico e social do país.
O Decreto-Lei n.º 92/2024 é um exemplo claro de como o direito pode e deve andar de mãos dadas com a realidade. Não se trata de um conjunto de normas isoladas ou de uma imposição abstrata, mas de uma resposta concreta às necessidades do setor portuário e das comunidades locais. É neste equilíbrio entre a teoria jurídica (sempre tão mal amada!) e a prática real que reside o verdadeiro valor do direito, transformando-o num instrumento eficaz para alcançar um futuro mais competitivo, sustentável e inclusivo.
Mais do que um conjunto de normas abstratas, esta legislação representa uma resposta concreta às necessidades do setor portuário e das comunidades locais. Ao promover a segurança jurídica, alinhar os prazos contratuais com objetivos estratégicos e assegurar benefícios tangíveis para todas as partes envolvidas, este diploma cumpre o seu propósito: servir a comunidade e impulsionar um futuro mais competitivo, sustentável e inclusivo para o setor portuário português.
ARTIGO OPINIÃO: Iris Delgado, Mestre em Gestão Portuária, pela Escola Náutica Infante D. Henrique
Sem comentários:
Enviar um comentário
Condutores Profissionais
Reserva-se o direito de moderar, apagar, bloquear qualquer comentário ofensivo ou que não cumpram as regras do bom senso entre todos os intervenientes.
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.