🇪🇺 ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO COMUNITÁRIO 561/2006

 

Sanções pela utilização do tacógrafo cometidas noutro Estado-Membro ou país terceiro

A alteração do Regulamento Comunitário 561/2006 no início deste mês deu origem a uma alteração importante: agora qualquer Estado-Membro poderá sancionar infracções cometidas devido à utilização indevida do tacógrafo em qualquer Estado-Membro ou país terceiro e não apenas pelo Estado em que foram cometidos, aconteceu até agora.


Quando a alteração do Regulamento 165/2014, que regula a utilização do tacógrafo, entrar em vigor dentro de poucos dias (em 22 de maio, especificamente), as infrações detectadas em qualquer Estado-Membro em relação à utilização do tacógrafo poderão ser sancionadas em qualquer Estado-Membro, independentemente do outro Estado-Membro ou país terceiro em que tenham sido cometidas . Até agora, apenas as infrações cometidas no Estado onde ocorreram podiam ser punidas em relação à utilização do tacógrafo. É claro que se trata de uma alteração importante, que foi incluída no artigo 19.º, n.º 2: « Os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes imponham sanções a empresas ou condutores por infrações ao presente regulamento ou ao Regulamento (UE) n.º 165/ 2014 detectada no seu território e para a qual ainda não foi imposta qualquer sanção, mesmo quando tais infrações tenham sido cometidas no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro. «

Esta alteração é uma consequência da modificação do Regulamento 561/2006 para introduzir novos desenvolvimentos em relação aos tempos de condução e de descanso no transporte ocasional de passageiros e para capacitar os Estados-Membros a impor sanções por violações do Regulamento 165/2014, sobre a utilização de tacógrafos, cometidas noutro Estado-Membro ou num país terceiro.

Autora: MARISA DEL MONTE

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