🇲🇫 A LEGALIDADE DAS "DASHCAM"
A LEGALIDADE DAS CÂMERAS DE PAINEL. (DASHCAM)
I. Qualificação e regime jurídico aplicável.
A. Os dispositivos de proteção de vídeo dashcams estão de acordo com o Código de Segurança Interna?
O Códio de Segurança Interna (CSI) regulamenta os sistemas de videoproteção, que filmam vias públicas e locais abertos ao público (áreas de entrada e saída de público, áreas comerciais, balcões, caixas, etc. (artigo L251-2 do CSI).
Neste contexto, os sistemas de vídeo cuja finalidade é a deteção de infrações às regras de trânsito estão reservados às autoridades competentes e enquadram-se na diretiva “Justiça-Polícia” [ 1 ] . O mesmo se o objetivo for a proteção de edifícios e instalações públicas ou comerciais. Os textos também autorizam câmeras com o objetivo de prevenir riscos naturais ou tecnológicos, facilitar o resgate de pessoas, regular fluxos de transporte ou mesmo combater incêndios e garantir a segurança das instalações que recebem o público nos parques de diversões.
No entanto, não está prevista a utilização de câmaras de bordo por particulares. Estamos a falar de videovigilância e já não de video proteção quando os locais filmados não são locais abertos ao público (armazém, condomínio, etc.). As Dashcams não são, portanto, consideradas dispositivos de video proteção na ascenção do CSI, na medida em que são utilizadas por indivíduos e não por autoridades públicas, e também não são dispositivos de videovigilância, uma vez que filmam locais públicos. Deste ponto de vista, existe, portanto, insegurança jurídica.
Resta, portanto, a questão de saber se deve ser feita uma diferença a nível jurídico entre os sistemas instalados em locais públicos e os instalados em locais privados, e se as regras devem diferir consoante o alvo das imagens (locais privados ou locais públicos).
Até porque o Código Penal não pune este tipo de invasão de privacidade . O artigo 226-1 do Código Penal apenas prevê a proibição de violar a privacidade de outrem:
O artigo 226-1 do Código Penal apenas prevê a proibição de violar a privacidade de outrem:
1° Capturando, gravando ou transmitindo, sem o consentimento do seu autor, palavras ditas como privadas ou confidenciais;
2° Fixando, gravando ou transmitindo, sem o consentimento da pessoa, imagem de pessoa encontrada em local privado.
3° Capturar, gravar ou transmitir, por qualquer meio, a localização em tempo real ou retardada de uma pessoa sem o seu consentimento.
Quando os atos mencionados nos 1º e 2º deste artigo forem praticados à vista dos interessados, sem a sua oposição, embora tenham podido fazê-lo, presume-se o consentimento dos interessados.
A pena máxima é de um ano de prisão e multa de 45.000 euros [ 2 ] .
Este artigo do Código Penal não menciona de forma alguma a gravação sem consentimento em local público .
Mas na medida em que estas câmaras podem filmar os rostos dos peões ou dos utentes da estrada, ou uma matrícula, isto é, legalmente, uma captura de dados pessoais.
O explicação do artigo é muito extensa e pode ser consultada no seguinte link👇👇👇👇
O artigo é da autoria da Sr.ª Doutora Advogada CHARLOTTE GALICHET
[Consultado aos 02 de junho de 2024]
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