🇪🇺 AFINAL O QUE DIZ O ARTIGO 12º

 


AFINAL O QUE DIZ O ARTIGO 12º?


Este tema fez parte de um tema de debate lançado no início da semana no nosso TELEGRAM 

Comprimentos para todos os Condutores Profissionais.

Sabendo que maioritariamente todos  estamos conscientes sobre os nossos deveres e obrigações, hoje lembrei-me de vos perguntar á minha maneira algo que surpreendentemente vejo com frequência um sem fim de empresas e colegas a fazê-lo só porque sim.


Afinal o que diz a lei sobre o artigo 12º?

- Será que posso usar regularmente até ao máximo de 2h para chegar a casa?

- Será que com a desculpa de chegar a casa para fazer o descanso semanal (regular/reduzido) posso usar o artigo 12º?

- Será que o artigo 12º deve ser usado regularmente?

Gostava de os deixar a pensar nisso, vou pesquisar tudo sobre o 12º artigo do decreto-lei 561/2006 e também o acréscimo que houve com o decreto-lei 1054/2020.


Junta-te a nós, ajuda e sê ajudado no dia a dia da a profissão

Decreto lei 561/2006 Artigo 12º

Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária e com o objectivo de atingir um ponto de paragem adequado, o condutor pode não observar o disposto nos artigos 6.° a 9.º, na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, do veículo ou da carga. 

O condutor deve mencionar manualmente na folha de registo do aparelho de controlo, numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo de serviço, o mais tardar à chegada ao ponto de paragem adequado, o motivo de tal inobservância.


Entretanto, em Agosto de 2020 junto com o pacote de mobilidade foi publicado algo que deve ser adicionado ao mesmo decreto-lei

Decreto lei 1054/2020

No artigo 12.º, são aditados os seguintes parágrafos:

- Desde que tal não comprometa a segurança rodoviária, em circunstâncias excepcionais, o condutor pode também não observar o disposto no artigo 6.º, n. 1 e 2, e no artigo 8.º, n.º 2, e exceder, no máximo, até uma hora o tempo de condução diário e semanal para chegar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência do condutor para gozar um período de repouso semanal.(reduzido ou regular)

Nas mesmas condições, o condutor pode exceder, no máximo, até duas horas o tempo de condução diário e semanal, desde que tenha gozado uma pausa ininterrupta de 30 minutos imediatamente antes do período de condução suplementar necessário para chegar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência do condutor para gozar um período de repouso semanal regular.

O condutor insere manualmente o motivo de tal inobservância na folha de registo do aparelho de controlo, ou numa impressão dos dados do aparelho de controlo ou no seu registo da escala de serviço, o mais tardar à chegada ao destino ou ao ponto de paragem adequado

Qualquer período que ultrapasse o tempo de condução é compensado mediante um período de repouso equivalente, gozado em conjunto com outro período de repouso, antes do final da terceira semana a contar da semana em questão.

Bom, depois ainda temos um esclarecimento da COMISSÃO EUROPEIA que passo a transcrever.

POSSIBILIDADE DE EXCEDER O TEMPO DE CONDUÇÃO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS 

Quais são as circunstâncias excepcionais em que o condutor pode exceder o tempo de condução diário e semanal?

 Como controlar essas circunstâncias excepcionais?

Artigo 12.°, n.ᵒˢ 2 e 3

A possibilidade de exceder os tempos de condução diária e semanal é autorizada exclusivamente para permitir que o veículo atinja um local de paragem adequado e na medida do necessário para garantir a segurança das pessoas, dos veículos ou da sua carga, ou em circunstâncias excepcionais, nos casos em que o condutor tenha de chegar ao seu local de residência ou ao centro operacional do empregador para usufruir um período de repouso semanal ou um período de repouso semanal regular. 

Estas duas novas derrogações podem ser aplicadas quando, devido a circunstâncias imprevistas independentes da vontade do condutor ou do operador (condições meteorológicas, congestionamento, atrasos nos pontos de carga/descarga, etc.), o condutor não conseguir chegar a um dos locais acima indicados para um período de repouso semanal sem infringir as regras relativas aos períodos de repouso diário ou semanal.

Por exemplo, o condutor de um país periférico que efetue uma viagem internacional de longo curso que, devido a circunstâncias imprevistas que atrasaram a viagem, não consiga chegar ao seu local de residência, não teria, com base nesta disposição, de passar 45 horas do seu período de repouso semanal regular noutro local próximo do seu local de residência.

Tal como indicado no novo n.º 4 do artigo 12do regulamento, o condutor deve indicar manualmente o motivo da inobservância dos prazos de condução na folha de registo de serviço. 

Esta declaração responsabiliza o condutor pelas informações inseridas.

A superação dos tempos de condução nas circunstâncias excepcionais acima referidas não deve resultar numa redução do período de repouso após essa superação.

 Tal como referido no novo n.º 5 do artigo 12.º do regulamento, qualquer período de prolongamento ao abrigo deste artigo deve ser compensado mediante um período de repouso equivalente gozado de uma só vez juntamente com qualquer período de repouso, até ao final da terceira semana seguinte à semana durante a qual a derrogação foi aplicada.


Mas não vou ficar por aqui, quero deixar bem claro este regulamento que tanta dúvida cria na cabeça dos Condutores Profissionais e dos Patrões/Operadores de Tráfego

POSSO EXCEDER AS 90H BI-SEMANAIS, OU SÓ POSSO EXCEDER AS 56H SEMANAIS?

Pode um condutor que exceda o tempo de condução diário e semanal devido a circunstâncias excepcionais exceder igualmente o limite máximo de 90 horas para o período de condução quinzenal?

Artigo 12.°, n.ᵒˢ 2 e 3

A possibilidade de os condutores excederem os tempos de condução diária e/ou semanal em circunstâncias excepcionais para chegar ao seu local de residência ou ao centro operacional do empregador a fim de gozar um período de repouso semanal ou um período de repouso semanal regular não permite aos condutores derrogar ao limite máximo de 90 horas de condução quinzenal estabelecido no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 561/2006.

O novo n.º 2 do artigo 12.º do regulamento enumera claramente as disposições que o condutor pode usar como base, que são os artigos 6.º, n.ᵒˢ 1 e 2 relativos aos limites máximos dos tempos de condução diária e semanal e o artigo 8.º, n.º 2, relativo à obrigação de o condutor gozar um novo período de repouso diário em cada período de 24 horas após o termo do período de repouso diário ou semanal anterior.

O condutor deve, em todos os casos, respeitar o limite máximo de 90 horas de condução ao longo de duas semanas.

Por exemplo, um condutor que tenha conduzido 56 horas numa determinada semana (semana 1) pode conduzir duas horas adicionais após ter gozado uma pausa de 30 minutos para chegar ao seu domicílio para gozar um período de repouso semanal regular. 

Na semana seguinte (semana 2), o condutor deverá certificar-se de que não conduz mais de 32 horas. Este excesso de duas horas será compensado por um período de repouso equivalente, gozado de uma só vez, antes do final da terceira semana, a contar da primeira semana.

Obrigado pelo tempo que disposses-te, esperamos ter-te esclarecido.

Mais à frente iremos trazer mais temas para debate, nunca te esqueças "O SABER NÃO OCUPA ESPAÇO"


SOMOS CONDUTORES PROFISSIONAIS











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