🇵🇹 AFINAL QUAL É A IMPORTÂNCIA DE UM CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO?

A importância do Contrato Coletivo de Trabalho

Conheça o contrato coletivo de trabalho e fique a saber o que está em causa neste tipo de contrato, bem como as características que o distingue.

O que está em causa neste tipo de contrato é a negociação coletiva.

 Por negociação coletiva entende-se o processo que se desenvolve entre as associações representativas dos empregadores ou os próprios empregadores e as associações representativas dos trabalhadores com a finalidade de estabelecer ou alterar normas reguladoras das condições de trabalho.

O contrato coletivo de trabalho (CCT) é um acordo ou convenção celebrada entre uma ou mais associações sindicais de um determinado setor de atividade, com as respetivas entidades patronais.

O CCT é uma das modalidades de convenção coletiva, obtida através da negociação coletiva, tal como os acordos coletivos e os acordos de empresa.

O contrato coletivo de trabalho rege-se pelas diretrizes estabelecidas pelo Código de Trabalho nos artigos 485° a 503°. Damos-lhe a conhecer os princípios gerais.

O QUE É NEGOCIADO NUM CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Num contrato coletivo de trabalho o que está em causa em termos de negociação são as condições de trabalho de grupos de trabalhadores, tais como:

- Salários

- Férias

- Duração de trabalho

- Horários

- Regras de segurança, higiene e saúde

- Ações de formação

Direitos e deveres de ambas as partes

- Meios de resolução de litígios e conflitos

O QUE DEFINE UM CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Há também determinadas características específicas deste tipo de contrato. São elas:

- Contratos coletivos são diferentes de acordos coletivos e dos acordos de empresa. 

- O âmbito dos contratos coletivos de trabalho não se limita, exclusivamente, às empresas e seus empregados presentes no acordo

- Podem ser celebrados num âmbito de empresas do setor público ou privado

- Pode chegar a abranger o âmbito nacional

- Estabelece normas que serão aplicáveis às convenções coletivas e resulta de negociações de âmbito mais amplo que as mesmas, com a participação das associações sindicais, confederações, etc.

- Tem por objetivo facilitar alguns aspetos das negociações laborais, desde alterações que facilitem despedimentos e tornem as indemnizações mais baratas para as empresas, criação de bancos de horas para que o trabalhador possa ser efetivamente compensado pelo período efetivo de trabalho diário, etc.

Se a eventual elaboração de um contrato de trabalho conseguir condições mais benéficas para o trabalhador, as disposições previstas no contrato coletivo de trabalho podem ser afastadas.

QUAL A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO?

Considera-se que o contrato coletivo de trabalho é uma ferramenta importante para defender os direitos dos trabalhadores, que ganham força desde logo por se fazerem ouvir como um grupo extenso, fator que por si só é uma grande ajuda nos momentos em que é necessário haver uma negociação entre os trabalhadores e as grandes empresas. 

COMO NEGOCIAR O CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO?

Segundo o Código do Trabalho (CT) o Estado deve promover a contratação coletiva, para que as convenções sejam aplicadas ao maior número possível de trabalhadores.

A negociação de um contrato coletivo de trabalho segue determinados passos, saiba quais são e em que consistem já a seguir.

- 1º PROPOSTA 

A negociação inicia-se com a apresentação por escrito, à outra parte, da proposta de celebração ou revisão de uma convenção coletiva. 

A proposta tem de ser devidamente fundamentada e identificar os proponentes.

De acordo com o artigo 486º do CT, em caso de revisão, deve ser referida a convenção a rever e respectiva data de publicação.

As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

2º RESPOSTA À PROPOSTA 

A entidade destinatária da proposta deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 30 dias a contar a partir da receção da mesma, salvo existir outro prazo previamente estabelecido.

Em caso de proposta de revisão, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência da convenção, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis.

Esta resposta deve expressar uma posição relativamente a todos os pontos da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo. Em caso de falta de resposta ou de contraproposta, no prazo referido, o proponente pode requerer a conciliação.

3º ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES EM MATÉRIA NEGOCIAL 

No CT, artigo 488º, a retribuição, duração e organização do tempo de trabalho e segurança e saúde no trabalho são apontadas como matérias a dar prioridade na negociação, não havendo, no entanto, qualquer consequência pelo fato de as partes terem optado por matérias diferentes.

Por outro lado, a falta de acordo inicial sobre as matérias prioritárias não legitima a rutura das negociações, isto é, não pode nenhuma das partes recusar-se a continuar o processo negocial com fundamento de não ter sido alcançado acordo sobre aquelas matérias.

4º PRINCÍPIO DE BOA-FÉ 

O respeito por todas as partes do princípio de boa fé incide, nomeadamente, na brevidade possível de resposta a propostas e contrapropostas; representação em reuniões; consulta oportuna de trabalhadores e empregadores interessados e facultar elementos ou informações necessários.

5º ENTREGA PARA DEPÓSITO 

Finalmente, a convenção coletiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 

Este deve decidir sobre o pedido de depósito no prazo de 15 dias a contar da receção.

No entanto, de acordo com o artigo 495º do CT, as partes podem efetuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito antes da decisão sobre o depósito.

A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção coletiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação.

Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido acima.

Fonte:https://www.e-konomista.pt/contrato-coletivo-de-trabalho/?utm_source=ekonomista&utm_medium=category-gallery



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