🇵🇹 TUDO O QUE PRECISAMOS SABER SOBRE A CARTA DE CONDUÇÃO

A Carta de Condução por Pontos entrou em vigor em junho de 2016.

As mudanças foram significativas, sendo que a cada condutor foram atribuídos 12 pontos. A lei só foi aplicável a infrações cometidas após a entrada em vigor deste regime.

Carta de Condução por Pontos - há 15 pontos "em jogo"...

O Comando Territorial da Guarda da GNR fez uma publicação com vários esclarecimentos sobre a Carta de Condução por Pontos.

 Segundo o que é referido pela autoridade...

OS CRIMES RODOVIÁRIOS passaram também a ter relevância para o regime da cassação da carta, originando a perda de 6 pontos na carta de condução.

A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.

CASSAÇÃO DA CARTA 

Limite máximo na redução de pontos:

A subtração de pontos, por contra ordenações graves e muito graves praticadas em cúmulo, no mesmo dia, não pode ser superior a 6 pontos.

EXCEÇÃO:

* Quando esteja em causa condenação por contra ordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas. Nestes casos, a subtração de pontos verifica-se em qualquer circunstância.

RECUPERAÇÃO DE PONTOS 

* No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contra ordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária, são atribuídos 3 pontos.

* OS CONDUTORES PROFISSIONAIS recuperam pontos ao fim de dois anos.

* É permitido que os condutores possam recuperar pontos até ao máximo de 15 pontos (mais 3 que os iniciais 12).

* A cada período de revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído 1 ponto ao condutor que, de forma voluntária, proceda à frequência de ação de formação (não podendo ultrapassar o limite máximo de 16 pontos) - Regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 maio

A LEI OBRIGA A REVALIDAR A CARTA ANTES DA DATA ASSINALADA NO SEU TÍTULO?

Mesmo a lei sendo clara, muitas vezes por desconhecimento ou descuido, os condutores acabam por deixar passar a data de renovação do seu título de condução.

As alterações efetuadas nos últimos anos prendem-se essencialmente com a idade em que a carta deve ser renovada:

 - Tudo depende do ano em que tirou a carta e da respectiva categoria.

- Deve ter em atenção que mesmo que a data de validade constante na sua carta ainda esteja válida, terá que revalidá-la conforme consta na legislação e não à data indicada no seu título de condução.

QUANDO POSSO RENOVAR A CARTA DE CONDUÇÃO?

Segundo o IMT, a revalidação da carta de condução pode ser requerida nos 6 meses que antecedem o termo de validade do título e deve ser revalidada de acordo com as idades, para as diferentes categorias de veículos, e independentemente da validade averbada no documento.

TENHA ATENÇÃO QUE...

- A carta de condução não pode ser revalidada com mais de seis meses de antecedência.

- Se deixar passar o prazo de revalidação está a cometer uma infração rodoviária ao conduzir com a carta de condução caducada. 

- Após 2 anos e até ao limite de 5 anos, sem que tenha revalidado a carta, terá de efetuar uma prova prática.

- Se o título de condução não for revalidado no prazo de cinco anos, é cancelado. 

- Os titulares de carta de condução cancelada consideram-se, para todos os efeitos legais, como não habilitados.

- Mesmo que a data de validade constante na sua carta ainda esteja válida, terá que revalidá-la conforme consta na legislação e não à data indicada no seu título de condução.

POSSUO CARTA DE CONDUÇÃO ESTRANGEIRA, POSSO CONDUZIR EM PORTUGAL?

De acordo com o Decreto-lei nº46/2022 de julho, está habilitada a “condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.” Isto é, cidadãos estrangeiros da CPLP e OCDE ficam dispensados de trocar as cartas de condução e podem conduzir em Portugal desde que os seus títulos de condução estejam válidos nos países de origem bem como não podem estar apreendidos, suspensos, caducados ou cassados.

Tal como já acontecia com os condutores com títulos de condução emitidos por países membros da União Europeia. 

Com estas novas regras, os condutores oriundos da CPLP e da OCDE juntam-se aos da EU, que não são residentes, e podem conduzir em Portugal com os seus títulos de condução durante cerca de seis meses.

Este reconhecimento aplica-se a títulos de condução:

- Cujo Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas ou de um acordo bilateral com o Estado Português.

- Para os quais não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou da última renovação e desde que o titular tenha menos de 60 anos de idade.

De destacar ainda que aqueles que não residem em Portugal podem conduzir veículos no nosso país, apenas durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada em território nacional, tendo, no entanto, de cumprir algumas condições:

- Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com a Convenção Internacional de Genebra, de 1949

- Ou com a Convenção Internacional de Viena, de 1968

- Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em condições de reciprocidade.

- Licenças internacionais de condução apresentadas com o título nacional que as suporta

Fonte:https://pplware.sapo.pt/internet/carta-de-conducao-por-pontos-tudo-o-que-precisa-de-saber/



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