🇪🇦 DROGAS E ÁLCOOL AO VOLANTE, DESPEDIMENTO JUSTIFICADO
O supremo tribunal endossa a demissão disciplinar de motoristas terrestres que testam positivo para drogas, mesmo que não haja acidente.
O Supremo Tribunal estabelece doutrina com esta sentença de um motorista de autocarro que testou positivo para cocaína em um controle de rotina
A Câmara Social do Supremo Tribunal Federal proferiu sentença na qual unifica a doutrina e estabelece que a conduta tipificada pelas normas setoriais de transporte rodoviário de passageiros como conduzir sob efeito de drogas, substâncias alucinógenas ou entorpecentes se for comprovada analiticamente , a persistência de tais substâncias, sem a necessidade de manobras estranhas ou acidentes circulatórios.
E os magistrados acrescentam que se trata de conduta que constitui fundamento de despedimento disciplinar.
A Câmara aplica esta doutrina ao caso examinado, e declara admissível a demissão de um motorista de autocarros que testou positivo para uso de cocaína num controle de rotina da Guarda Civil enquanto viajava na rota Cuenca-Madrid em 2020.
Após a imobilização do veículo pelos agentes, dois motoristas tiveram que se deslocar até o local para finalizar o serviço.
Estes acontecimentos provocaram atrasos na viagem reclamados pelos 39 passageiros que estavam no autocarro, a quem a empresa devolveu o valor dos bilhetes.
O condutor, com antiguidade desde 2001, foi despedido.
Um tribunal de Cuenca considerou admissível a sua demissão, considerando que os factos eram gravíssimos, uma vez que não só se tinha infringido um dever laboral, como também tinha sido cometida uma contra ordenação em matéria rodoviária.
Ele também entendeu que essa conduta coloca em risco a vida de viajantes e pessoas que transitam nas vias públicas, além de prejudicar a imagem da empresa.
O Tribunal Superior de Justiça de Castilla la Mancha, por sua vez, decidiu que, por não ter sido comprovado que a condução foi influenciada pelo consumo de substâncias tóxicas, independentemente da reprovação moral que pudesse ser feita, essa conduta não era suficiente para justificar a demissão.
Com estes argumentos, concordou com o motorista e declarou o seu despedimento sem justa causa, condenando a empresa a escolher entre a reintegração do trabalhador ou o pagamento de uma indemnização de 84.529 euros.
A empresa interpôs recurso de apelação perante o Supremo Tribunal Federal, que considera procedente o afastamento.
No entanto, agora o tribunal estabelece uma doutrina que respalda a primeira decisão, onde era ordenado a readmissão do motorista.
VIOLAÇÃO DE PERIGO, NÃO DE RESULTADO
A Câmara interpreta a Sentença Arbitral proferida em 2000, assumida pelo acordo coletivo, que descreve as condutas puníveis. Concretamente, regula duas situações:
- Excesso de alcoolemia
- Condução sob efeito de drogas
Como o Regulamento de Segurança Rodoviária, que "não exige requisitos adicionais ao facto em causa: nem presença policial, nem detecção prévia de trânsito anomalias, nem protesto dos utentes do transporte, nem proximidade cronológica da ingestão, nem reiteração do comportamento, etc.”
A sentença explica que se trata de uma *“infração de perigo, não de resultado”* e que a norma setorial deixa claro que “exceder a alcoolemia, por si só, é o que configura infração considerada gravíssima. Não sua exteriorização ou percepção subjetiva por terceiros".
Para a Câmara, conduzir sob o efeito de drogas, portanto, não exige que haja provas que comprovem essa conduta irregular, "da mesma forma que o nível de álcool não verificado externamente se configura sem sem dúvida, como situação punível, ser afetado por substâncias entorpecentes faz parte do tipo de sanção."
No seu julgamento, apresentado pelo desembargador Antonio Sempere, ele afirmou que o objetivo do dispositivo parece claro: evitar riscos e garantir a segurança nas estradas. Portanto, “o dado objetivo de dar um teste de drogas positivo pressupõe que no momento da condução o trabalhador tinha aquela substância em seu corpo com os efeitos que ela poderia apresentar. Em conclusão: a literalidade do preceito não exige que a condução sob efeito de determinadas substâncias seja acompanhada de outros dados; a comparação com o automatismo das jogadas de bafômetro nesse sentido; a finalidade preventiva o faz no mesmo sentido".
A Câmara indica que é assim que se entende que no setor de transporte rodoviário a presença de substâncias alcoólicas ou entorpecentes é tratada com padrão e abordagem diferentes das demais áreas. “As obrigações contratuais de quem tem a seu cargo um veículo automotor e sem condução robótica devem ser, logicamente e a título exemplificativo, diferentes das de quem exerce uma atividade sedentária e sem risco para terceiros”, refere o comunicado. juízes afirmam.
Para o tribunal, tanto a integridade física quanto o direito à vida estão comprometidos pelo simples fato de utilizar o transporte público terrestre, portanto, “sua melhor proteção é consistente com a consideração de que quem dirige o veículo está sujeito a severas exigências para colocá-lo em boas condições doença."
A mesma sentença também assinala que deve se ter em conta a conducta do condutor “o mesmo incidiu negativamente na normal regularidade do serviço", o que evidente, os passageiros tiveram que esperar a chegada de outros condutores que se fizessem a cargo do autocarro, é sabido que existem várias reclamações (por escrito) dos clientes da empresa, derivado ao atraso e transtorno causado.
Da mesma forma, afirma que “é evidente a afetação e vinculação da conduta imputada com a relação laboral, uma vez que afeta a reputação do próprio empregador, acabando por redundar em seu prejuízo. Não pela restituição do valor das passagens mas, sobretudo, pelo descrédito que a notícia do sucedido acarreta e a eventual desconfiança que daí pode advir".
CONFIANÇA DOS PASSAGEIROS NOS MOTORISTAS
A frase sublinha a relevância que o transporte público tem numa sociedade avançada e indica que as expectativas de quem o utiliza apontam para a "necessária confiança" de que as pessoas que conduzem os veículos "não só possuem os conhecimentos necessários, como também estão sob a condições certas."
Considera que a profissão de motorista de transporte público que passou por exame de rotina para ingestão de álcool e drogas, com resultado positivo para o consumo da substância especificada, como no caso analisado, requer cuidados especiais no cumprimento das exigências de segurança viária.
A Câmara esclarece que, além do efetivo impacto em suas capacidades à época, o consumo prévio (não negado, os restos dele acreditados) não constitui conduta, enquanto privada, intrinsecamente punível no ambiente de trabalho.
Mas ele entende que a situação é diferente quando aceita exercer sua atividade de portador sem a verificação prévia de que as substâncias ingeridas não estão mais presentes em seu organismo.
Da mesma forma, salienta que o facto de a descoberta ser feita num controlo de rotina não qualifica a conduta, mas antes obedece à desejável e habitual vigilância que as Forças de Segurança competentes devem exercer.











Comentários
Enviar um comentário
Condutores Profissionais
Reserva-se o direito de moderar, apagar, bloquear qualquer comentário ofensivo ou que não cumpram as regras do bom senso entre todos os intervenientes.