🇮🇹 MANIPULAÇÃO DE TACÓGRAFO=CRIME COM PENA DE PRISÃO

A Itália confirma que a manipulação do tacógrafo é considerado "crime com pena de prisão"

Já há alguns anos que as patrulhas da Polstrada detectam a adulteração do tacógrafo:

 - Desde a simples aplicação de um íman à inserção de sofisticados cartões electrónicos 

- Essas ações não só ditam sanções administrativas previstas no Código da Estrada, como também aplicam o Código Penal, com denúncia relativa, com base no artigo 437, ou seja, aquela relativa à "supressão ou omissão intencional de precauções contra acidentes de trabalho".

 Já houve recursos perante o Supremo Tribunal sobre a legitimidade de considerar crime a manipulação do tacógrafo, em que os juízes se declararam favoráveis ​​à legitimidade:

- Em 2016 (sentença 47211).

- Em 2017 (sentença 34107).

- Em 2019 (sentença 10494).

Após etas três decisões, o Supremo Tribunal de Justiça enfrentava outro recurso, relativo à pena de um ano, um mês e vinte dias de prisão proferida pelo Tribunal da Relação contra uma transportadora que condenou catorze condutores a utilizar um íman para manipular os dados do tacógrafo, no período de 2010 a 2013, ameaçando os demitir caso se recusassem.

 Os advogados do empresário interpuseram recurso com alguns argumentos substantivos e formais.

Os juízes da primeira secção de Cassação Criminal proferiram a sentença (número 40187) em 25 de outubro de 2022, que mais uma vez confirma a legitimidade das sentenças penais sobre manipulação de tacógrafo. 

O Tribunal, com efeito, tem rejeitado as razões da defesa, mesmo quando finalmente concedeu o prazo aos réus. 

Os juízes salientaram, em primeiro lugar, que a responsabilidade da empresa não é apenas “comprometida” (ou seja, a imposição de ímanes), mas também “omissiva” (evitar verificar o funcionamento do tacógrafo).

Em seguida, os desembargadores reiteraram que o tacógrafo é “um dispositivo pela sua natureza destinado à prevenção de acidentes de trabalho”.

 Assim, "a entidade patronal que impuser a alteração de um dispositivo para prevenir acidentes, incorre no crime previsto no artigo 437.º do Código Penal, uma vez que tal conduta se enquadra na previsão típica de 'subtracção' por ter sido considerada em novas prisões" (Seção 1, número 18221 de 09/04/2019, Saxônia, Rv. 275466; Seção 1, número 2200 de 12/09/2017, dep. 2018, cit., na motivação) porque a remoção também pode ser entendida como a 'atividade destinada a impedir o funcionamento do dispositivo'.

Os desembargadores esclareceram ainda que não existe “relação de especialidade”* entre o artigo 179.º do Código da Trânsito e o artigo 437.º do Código Penal *“dada a diversidade não só (e nem tanto) dos bens jurídicos tutelados" – constituídos respetivamente por via de segurança – (incluindo a dos utentes terceiros, excepto os que conduzem o veículo com tacógrafo adulterado) e a segurança dos trabalhadores (e, portanto, do próprio infractor, se for o condutor do veículo) - e sobretudo dos natureza de segurança estrutural dos dois casos sob o aspecto objetivo e subjetivo.

Fonte:https://www.forotransporteprofesional.es/italia-confirma-la-manipulacion-del-tacografo/



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