🇪🇺QUANDO DEVO FAZER A ENTRADA DA PASSAGEM DE FRONTEIRA?
Como podem os condutores cumprir a obrigação de introduzir manualmente as passagens de fronteira no tacógrafo?
O Regulamento (UE) n.º 165/2014 prevê que a gravação manual do símbolo do país deve ser feita "NO INÍCIO DA PRIMEIRA PARAGEM DO CONDUTOR NESSE ESTADO - MEMBRO”, que deve ser feita “NO LOCAL DE PARAGEM MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL EM OU APÓS A FRONTEIRA".
A SEGURANÇA RODOVIÁRIA é um dos principais objetivos do Regulamento (CE) n.º 561/2006 relativo aos tempos de condução, pausas e períodos de descanso, sendo o tacógrafo o principal instrumento para verificar o cumprimento destas disposições.
Neste contexto, o cumprimento da obrigação de entrada manual nas passagens de fronteira NÃO DEVE, EM CASO ALGUM, PÔR EM CAUSA AS OBRIGAÇÕES E REQUISITOS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA estabelecidos nas legislações da UE e nacionais.
Assim, a avaliação do que constitui o “PONTO DE PARAGEM MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL” deve ter plenamente em conta as regras e condicionantes de SEGURANÇA RODOVIÁRIA no momento em que o condutor decide onde parar para o efeito.
Em particular, deve ser tida em conta a eventual falta de lugares de estacionamento disponíveis nas zonas fronteiriças, a fim de evitar riscos de congestionamentos perigosos nessas zonas.
EXEMPLO 1:
- A berma ou a faixa de emergência de uma estrada NÃO deve ser considerado um "PONTO DE PARAGEM POSSÍVEL" com o único propósito de cumprir esta disposição, pois isso provavelmente violaria os requisitos de SEGURANÇA RODOVIÁRIA, como as regras nacionais de trânsito .
EXEMPLO 2:
- Ao cruzar uma fronteira, um motorista vê que a pista de desaceleração para o primeiro estacionamento está bloqueada e/ou o estacionamento já está completo. Nessa situação, o motorista tem duas opções: aumentar o congestionamento da pista de desaceleração ou continuar sua rota.
Sempre que a primeira opção ponha em perigo a segurança rodoviária (nomeadamente para os veículos atrás), essa zona de estacionamento congestionada não deve ser considerada um “ponto de paragem possível” na aceção do Regulamento (UE) n.º 165/2014.
O condutor deve escolher a segunda opção e continuar o seu percurso até à próxima paragem possível.
Desta forma, a mesma área de estacionamento pode ser “o ponto de paragem mais próximo possível” para um motorista, mas não para outro que passa por ela noutro horário ou data.
CONCLUSÃO:
Espera-se que as autoridades de execução, que irão, em última análise, aplicar esta disposição no terreno, apliquem a alínea f) do artigo 34.º, n.º 6, e o artigo 34.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, tendo em conta em conta as preocupações de SEGURANÇA RODOVIÁRIA e a flexibilidade que o conceito de “paragem mais próxima possível” implica.
Assim, ao verificarem o cumprimento da obrigação de registar no tacógrafo as passagens de fronteira, devem ter em conta todas as circunstâncias de tráfego e restrições de SEGURANÇA RODOVIÁRIA.
Do mesmo modo, espera-se que as empresas de transporte venham a instruir adequadamente os seus condutores sobre a forma como podem cumprir as regras de condução e de tempo de repouso, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 (1) e pela Directiva (UE) n.º 2020/1057.
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