🇪🇺 MULTAS POR TRANSGRESSÃO NO EXTERIOR NÃO SÃO VÁLIDAS

 

Tribunal da UE diz que multas por crimes no exterior são ilegítimas

No outono passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia tomou uma decisão importante em relação aos motoristas: 

- O acórdão C-906/19 de 9 de setembro de 2021, estabeleceu oficialmente que as forças de policias de um Estado não podem punir crimes cometidos  noutro estado,  comunitário ou não

Dúvidas sobre multas relacionadas a irregularidades relacionadas ao uso do tacógrafo? 

- No outono passado, a União Europeia deixou claro, com o acórdão de 9 de setembro de 2021 proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no âmbito do processo C-906/19.

 Trata-se de um processo penal instaurado em França contra o director de uma empresa de transportes rodoviários com sede na Alemanha, por não ter inserido o cartão de condutor no tacógrafo do veículo conduzido por um dos motoristas contratados pela empresa. 

A interpelação ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias procurou saber tanto a possibilidade ou não de os órgãos de controlo de um estado membro sancionarem uma infração cometida por um condutor no território de outro estado (comunitário ou não), como a eventual utilização mistura do mesmo veículo pelo condutor. 

VAMOS VER COMO FOI...

A MULTA NÃO É LEGÍTIMA


 Relativamente à primeira questão, nomeadamente, a possibilidade de as autoridades de controlo de um Estado-Membro sancionarem infracções cometidas por um condutor de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, os juízes do Tribunal de Justiça das comunidades da União Europeia estabeleceram que isso não é legítimo. 

É certo que o Regulamento n.º 561/2006, que regulamenta os tempos de condução e de repouso, no n.º 2 do artigo 19.º autoriza "as autoridades competentes a sancionar uma empresa e/ou um condutor por infracção ao presente regulamento detectada no seu território e para o qual ainda não tenha sido aplicada uma sanção, mesmo que a referida infração tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro”.

No entanto, esta autorização não pode ser alargada às infracções que envolvam o instrumento que regista os tempos de condução e repouso, ou seja, o tacógrafo.

Esse instrumento, de fato, foi instituído e é regulamentado por outro Regulamento:

 3821/85, posteriormente substituído pelo 165/2014. 

Na sentença, os juízes escrevem que “o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento n.º 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que impede  que as autoridades competentes de um Estado-Membro possam impor uma sanção ao condutor de um veículo ou a uma empresa de transporte por infracção ao regulamento n. 3821/85, modificada pela portaria nº. 561/2006, cometidos no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro mas verificados no seu território e que ainda não tenham dado origem a uma sanção".

APLICA-SE TAMBÉM AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS 


O caso a que se refere a sentença dizia respeito a uma empresa de transporte de passageiros, mas o conteúdo da sentença é válido e aplicável também ao transporte de mercadorias. 

Em detalhe, o caso em questão envolveu um autocarro alemão, controlado em França, em Versalhes.

 Inspecção durante a qual se verificou que, algumas semanas antes, o mesmo veículo tinha sido conduzido sem o cartão de condutor ter sido inserido no tacógrafo.

 Na sequência da queixa dos agentes, um tribunal francês impôs uma multa de 10.000 euros ao diretor da empresa de transportes, embora a infração não tenha ocorrido em território francês. 

Na sequência desta condenação, a transportadora alemã recorreu, alegando que nos dias em que não foi utilizado o cartão de condutor, o condutor efetuou serviços regulares de menos de 50 km, para os quais não há obrigatoriedade de aplicação de tempos de condução e descanso. 

Esta isenção está prevista no Regulamento 561/2006 e não no Regulamento 3821/85 (então em vigor).

A DECISÃO DOS JUÍZES FRANCESES 


 Os juízes franceses de primeira instância e de recurso negaram provimento ao recurso alegando que a violação do Regulamento do tacógrafo (561/2006) implica uma violação dos tempos de condução e de repouso (3821/85), pelo que , a empresa alemã recorreu ao Supremo Tribunal. 

Após o recurso, os juízes franceses suspenderam o processo, solicitando o parecer do Tribunal de Justiça Europeu, que, como vimos, considerou a sanção ilegítima.

Em todo o caso, especificam os juízes europeus, o condutor deve sempre apresentar o cartão de condutor para reconstituir as atividades dos 28 dias anteriores ao controlo, mesmo que neste período tenha ficado isento da aplicação das regras sobre os tempos de condução.

UTILIZAÇÃO MISTA DO MESMO VEÍCULO 


Um aspecto secundário, mas ainda assim interessante, de toda a questão refere-se à eventual utilização mista do mesmo veículo pelo condutor, pelo que em alguns casos é possível que o condutor tenha efectuado operações de condução isentas do Regulamento n.º 561/06.

O Tribunal reiterou que o condutor é obrigado a registar como “outras atividades” todos os períodos de condução realizados nos dias anteriores isentos da legislação sobre os tempos de condução e descanso. 

Tudo isto em virtude do facto de, como refere o acórdão, “o incumprimento da regulamentação sobre tempos de condução, pausas e descansos não comunicados pela equipa de registo nos dias de ausência do conservador pode ter um efeito negativo efeito na capacidade física e mental do condutor para um período posterior”.

Fonte:https://www.forotransporteprofesional.es/tacografo-el-tribunal-de-la-ue-dice-que-las-multas-por-infracciones-en-el-extranjero-son-ilegitimas


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