Perguntas e respostas sobre a implementação do Pacote de Mobilidade Parte 7 Travessia de fronteira
Artigo 34.º, n.º 6, alínea f) e artigo 34.º, n.º 7, do Regulamento 165/2014
O artigo 34.º, n.º 6, alínea f) e n.º 7, do Regulamento (UE) 165/2014 prevêem que os condutores devem registar manualmente o símbolo do país em que entram depois de atravessarem a fronteira de um Estado-Membro. A obrigação aplica-se a partir de 20 de agosto de 2020 no que se refere aos veículos equipados com tacógrafo analógico e a partir de 2 de fevereiro de 2022 no que respeita aos veículos equipados com tacógrafo digital.
O motorista deve parar no ponto de parada mais próximo possível da fronteira ou depois dela. Sempre que a passagem da fronteira de um Estado-Membro tiver lugar num ferry ou comboio, o maquinista deve inserir o símbolo do país no porto ou estação de chegada.
É também importante referir que, desde 20 de agosto de 2020, os condutores de veículos equipados com tacógrafo analógico são obrigados a registar o símbolo dos países em que começou e terminou o período de trabalho diário, como já acontecia com os veículos equipados com um tacógrafo digital.
(parte 2 Proibição de ter um descanso semanal regular na cabine do veículo)
parte 4 Descansos semanais reduzidos


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