🇪🇦 A LEI DA CARGA E DESCARGA

 

A partir de 2 de setembro, os veículos com mais de 7,5T  não poderão participar nas operações de carga e descarga

Do mesmo modo, altera-se o n.º 1 do artigo 20.º da Lei 15/2009, de 11 de novembro, do contrato de transporte terrestre de mercadorias.

O BOE nº52, de 2 de março de 2022, publicou o Real Decreto-Lei 3/2022, de 1 de março, sobre medidas para melhorar a sustentabilidade do transporte rodoviário de mercadorias e o funcionamento da cadeia logística, e pelo qual a Diretiva (UE) 2020/1057, de 15 de julho de 2020, é transposta, que estabelece regras específicas no que diz respeito à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para a circulação de condutores no setor dos transportes rodoviários, e medidas excepcionais relativas à revisão de preços nos transportes públicos contratos de obras.

"... no Título I, alteram-se alguns preceitos da Lei 16/1987, de 30 de julho, sobre o Regulamento do Transporte Terrestre (LOTT). A principal novidade é a introdução da limitação da participação ativa dos motoristas profissionais no operações de carga e descarga da mercadoria e os seus suportes e contentores, salvo nos casos em que, por razões de eficiência da operação, mas fundamentalmente de segurança do condutor, em consequência do tipo específico de transporte ou das condições específicas em que a referida atividade é realizada, justifica-se que seja ele quem realize as referidas tarefas.

Esta abordagem respeita integralmente os acordos entre as partes do contrato sobre quem é responsável pela realização das operações de carga e descarga, seja o expedidor e destinatário ou o transportador. 

Visa proteger, no entanto, a parte mais vulnerável do processo e que sofre os possíveis efeitos da impossibilidade de as empresas transportadoras negociarem em outro sentido, bem como uma prevenção da segurança do motorista mais formal do que material derivado do dinâmicas específicas do mercado dos transportes.

A restrição proposta limita-se exclusivamente aos casos em que a intervenção do poder público é necessária na medida em que se gerem riscos significativos que devem ser evitados, nomeadamente, serviços de transporte em ambientes que impliquem potenciais perigos para a segurança do condutor.

 Por isso, considerando o motivo desta medida, é necessário configurá-la como regra de aplicação em todos os casos de carga e descarga que se realizem em território espanhol.”

E ACRESCENTA QUE:

De acordo com a gravidade do seu incumprimento, é introduzida uma nova infração na Lei 16/1987, de 30 de julho, que inclui também uma alteração destinada a reforçar os meios de Fiscalização de forma a viabilizar o papel necessário para proceder e garantir o cumprimento da nova regulamentação destinada a corrigir alguns dos problemas urgentes das empresas, bem como uma actualização do sistema de infracções e sanções para permitir sancionar os Incumprimento de algumas novas obrigações do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de algumas disposições em matéria social no setor dos transportes rodoviários que entrou em vigor em agosto 2020".

Em correspondência com o que precede, o artigo 1.º da RD-lei 3/2022 procede à alteração da Lei 16/1987, de 30 de julho, sobre Transportes Terrestres, introduzindo uma nova décima terceira disposição adicional, com a seguinte redação:

Nº1. Os condutores de veículos de transporte de mercadorias com massa máxima autorizada superior a 7,5 toneladas não podem participar nas operações de carga ou descarga da mercadoria ou dos seus suportes, embalagens, contentores ou gaiolas, salvo nas seguintes hipóteses:


Transporte de mudanças e guarda de móveis.


Transporte em veículos cisterna.


Transporte de agregados ou efectuado em veículos basculantes ou equipados com grua ou outros dispositivos inerentes ao veículo destinados a efectuar operações de carga e descarga.


Transporte em porta-veículos e guinchos para assistência rodoviária.


Transporte de carga fracionada entre o centro de distribuição e o ponto de venda conforme determina a regulamentação, serviços de encomendas e quaisquer outros serviços similares que envolvam a coleta ou distribuição de remessas de mercadorias compostas por um pequeno número de pacotes que podem ser facilmente manuseados por uma pessoa.


Para os fins desta carta, entende-se por transporte fracionado aquele em que é necessário manuseio prévio, agrupamento, classificação ou outras operações similares.


Transporte de animais vivos, em postos de controlo aprovados de acordo com os regulamentos comunitários, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas no regulamento de protecção dos animais durante o transporte.


Casos em que a regulamentação de determinados meios de transporte estabeleça especificamente outra coisa em relação à participação do condutor.


As premissas que são estabelecidas por regulamento, desde que garantida a segurança do condutor.

Nº2 O disposto na secção anterior  aplicar-se-á a todas as operações de carga e descarga realizadas em território espanhol.”

Prevê-se que a disposição anterior entre em vigor seis meses após a publicação no Diário Oficial do Estado, em aplicação do disposto na Oitava Disposição Final, seção 2, ou seja, em 02 de setembro de 2022.

Da mesma forma, e em consonância com o disposto na referida Terceira Disposição Adicional e especificando a divisão física entre as funções de motorista e carga e descarga de mercadorias, é também alterado o n.º 1 do artigo 20.º da Lei 15/2009. , de 11 de novembro, de o contrato de transporte terrestre de mercadorias, nos seguintes termos:

As operações de carregamento das mercadorias a bordo dos veículos, bem como as de descarga dos mesmos, serão efetuadas, respetivamente, pelo carregador e pelo destinatário, salvo se previamente à efetiva apresentação do veículo para carregamento, tiver sido acordado por escrito que corresponda ao transportador contra o pagamento de um suplemento relativamente ao preço do transporte. Na falta de formalização por escrito do referido acordo, presumir-se-á que não foi acordado.

Quando as operações de carga e descarga são realizadas pelo transportador, a contrapartida acordada deve ser reflectida na fatura de forma diferenciada em relação ao preço do transporte.

As operações de carga e descarga da mercadoria a bordo dos veículos serão efectuadas, respectivamente, pelo expedidor e/ou pelo destinatário, salvo se expressamente assumidas pelo transportador.

Com base no que precede e independentemente das especificações que os acordos coletivos de trabalho de menor alcance possam estabelecer, no que diz respeito às funções específicas de motorista e carregador/descarregador, o disposto na Resolução de 13 de março de 2012, da Direção Geral de Emprego , que registra e publica o II Acordo Geral das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas, publicado no BOE nº. 76, de 29.3.2022, aplicável em todo o território espanhol, aplicável às empresas que, ao abrigo dos respectivos títulos de autorização de Transportador ou Operador de Transporte regulados pela Lei 16/1987, de Regulamento de Transportes Terrestres, exerçam atividades de transporte público rodoviário de mercadorias em veículos automotores que circulem sem pista fixa e sem meios fixos de captação de energia e/ou os chamados auxiliares e complementares ao transporte de mercadorias, inclusive as atividades de courier e logística, entendida por esta última, que abrange o planeamento, organização, gestão, fiscalização e desempenho das atividades de transporte de mercadorias na cadeia de abastecimento; ou seja, todas as atividades empresariais que requeiram os referidos títulos de qualificação, independentemente de serem ou não realizadas a temperatura controlada.

O texto/informação é muito extenso, contudo não deixa de ser muito importante, por esta razão aconselhamos a todos que visitem o seguinte link 👇👇

https://www.economistjurist.es/articulos-juridicos-destacados/a-partir-del-2-de-septiembre-los-vehiculos-de-mas-de-75-toneladas-no-podran-participar-en-operaciones-de-carga-y-descarga/








Comentários

Comunidades Condutores Profissionais

Junta-te às nossas comunidades oficiais e mantém-te informado.