Perguntas e respostas sobre o registo manual de passagens de fronteira em tacógrafos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 165/2014

 


1. Qual é o objetivo de inserir manualmente as passagens de fronteira no tacógrafo?

2. A obrigação de introduzir manualmente no tacógrafo o símbolo do país em que o condutor inscreve depois de atravessar a fronteira de um Estado-Membro aplica-se desde 20 de agosto de 2020 aos condutores que conduzem veículos equipados com tacógrafo analógico nos termos do artigo 34.º, n.º 6, alínea f), do  Regulamento (UE) n.º 165/2014, e desde 2 de fevereiro de 2022 para os condutores de veículos equipados com tacógrafo digital, incluindo a primeira versão do tacógrafo inteligente, nos termos do artigo 34.º, n.º 7, segundo parágrafo, desse regulamento.


3. O principal objetivo destas disposições é facilitar a aplicação das disposições relativas às operações de cabotagem e ao destacamento de motoristas, embora se apliquem a todos os veículos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, independentemente do tipo  de operação realizada.


4. Este requisito é uma medida transitória antes de uma nova versão do tacógrafo inteligente poder registar automaticamente as passagens de fronteira.  Todos os veículos matriculados pela primeira vez a partir de 21 de agosto de 2023 devem estar equipados com esse tacógrafo.  Os veículos atualmente equipados com um tacógrafo analógico ou digital não inteligente terão de ser adaptados com este novo tacógrafo até 31 de dezembro de 2024, o mais tardar, enquanto os veículos atualmente equipados com um tacógrafo inteligente terão até 18 de agosto de 2025, o mais tardar,  para readaptar.  Por último, todos os veículos comerciais ligeiros cuja massa máxima admissível se situe entre 2,5 e 3,5 toneladas e que exerçam atividades de transporte internacional ou de cabotagem terão de estar equipados com este tacógrafo a partir de 1 de julho de 2026, em aplicação da alínea aa) do artigo 2.º do Regulamento (  CE) n.º 561/2006.

2. Como podem os condutores cumprir a obrigação de introduzir manualmente os pontos de passagem de fronteira no tacógrafo?

O Regulamento (UE) n.º 165/2014 prevê que a gravação manual do símbolo do país deve ser feita “no início da primeira paragem do condutor nesse Estado-Membro”, que deve ser efectuada "no local de paragem mais próximo possível da fronteira ou depois dela".


 A segurança rodoviária é um dos principais objetivos do Regulamento (CE) n.º 561/2006 relativo aos tempos de condução, pausas e períodos de descanso, sendo o tacógrafo o principal instrumento para verificar o cumprimento destas disposições.  Neste contexto, o cumprimento da obrigação de entrada manual nas passagens de fronteira não deve, em caso algum, pôr em causa as obrigações e requisitos de segurança rodoviária estabelecidos nas legislações da UE e nacionais.  Assim, a avaliação do que constitui o “ponto de paragem mais próximo possível” deve ter plenamente em conta as regras e condicionantes de segurança rodoviária no momento em que o condutor decide onde parar para o efeito.  Em particular, deve ser tida em conta a eventual falta de lugares de estacionamento disponíveis nas zonas fronteiriças, a fim de evitar riscos de congestionamentos perigosos nessas zonas.


 Exemplo 1: O acostamento ou faixa de emergência de uma estrada não deve ser considerado um “ponto de paragem possível” com o único propósito de cumprir esta disposição, pois isso provavelmente violaria os requisitos de segurança rodoviária, como as regras nacionais de trânsito  .


 Exemplo 2: Ao cruzar uma fronteira, um motorista vê que a via de desaceleração para o primeiro estacionamento está bloqueada e/ou o estacionamento já está lotado.  Nessa situação, o motorista tem duas opções: aumentar o congestionamento da pista de desaceleração ou continuar sua rota.  Sempre que a primeira opção ponha em perigo a segurança rodoviária (nomeadamente para os veículos atrás), essa zona de estacionamento congestionada não deve ser considerada um “ponto de paragem possível” na aceção do Regulamento (UE) n.º 165/2014.  O condutor deve escolher a segunda opção e continuar o seu percurso até à próxima paragem possível.  Conseqüentemente, a mesma área de estacionamento pode ser “o ponto de parada mais próximo possível” para um motorista, mas não para outro que passa por ela em outro horário ou data.


 Conclusão:


 Espera-se que as autoridades de execução, que acabarão por aplicar esta disposição no terreno, apliquem a alínea f) do n.º 6 do artigo 34.º e o segundo parágrafo do artigo34.º, n.º 6, e o artigo 34.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, tendo em conta as preocupações com a segurança rodoviária e a flexibilidade que o conceito de "paragem mais próxima possível" implica.  Assim, ao verificarem o cumprimento da obrigação de registar no tacógrafo as passagens de fronteira, devem ter em conta todas as circunstâncias de tráfego e restrições de segurança rodoviária.


 Do mesmo modo, espera-se que as empresas de transporte instruam devidamente os seus condutores sobre a forma como podem cumprir as regras de condução e de tempo de repouso, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006(1) e pela Diretiva (UE) n.º 2020/1057.




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